CONSTITUIÇÃO FEDERAL /1988

CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 2o - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

LEI No 1.110, DE 23 DE MAIO DE 1950

Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 226, § 2o).

HABILITAÇÃO PRÉVIA

Art. 2o Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil artigos 180 a 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a obrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.

Art. 3o Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior, (Código Civil, art. 181, § 1o), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.

§ 1o A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conterá os requisitos constante dos incisos do art. 81 do Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos).

§ 2o O oficial de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatro horas, fará a inscrição.

HABILITAÇÃO POSTERIOR

Art. 4o Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores a presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil.

Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento religioso não contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto no 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.

Art. 5o Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.

Art. 6o No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto no 4.857, de 9 de novembro de 1938 (Lei dos registros públicos).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7o A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.

Art. 8o A inscrição no Registro Civil revalida os atos praticados com omissão de qualquer das formalidades exigidas, ressalvado o disposto nos artigos 207 e 209 do Código Civil.

Art. 9o As ações, para invalidar efeitos civis de casamento religioso, obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil.

Art. 10. São derrogados os artigos 4o e 5o do Decreto-lei no 3.200, de 19 de abril de 1941, e revogadas a Lei no 379, de 16 de janeiro de 1937, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1950; 129o da Independência e 62o da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro